terça-feira, 22 de agosto de 2017

Administração deve declarar vacância nos casos de posse em outro cargo inacumulável

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou ser direito de servidor público efetivo a declaração de vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Na decisão, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou ser “imperativa a declaração de vacância do cargo público federal de provimento efetivo se o servidor que o exerce comunica a posse em outro cargo inacumulável, conforme o inciso VII do art. 13 da Lei 8.112/90”.

No caso em questão, a Universidade Federal de Roraima (UFRR) havia negado o pedido de declaração de vacância à professora efetiva de seu quadro funcional, que havia se afastado do cargo pelo período de 48 meses para realização de Doutorado em Arquitetura e Urbanismo promovido pela Universidade de São Paulo (USP). No entendimento da universidade, a declaração de vacância somente poderia ser concedida se a servidora permanecesse no cargo pelo mesmo tempo do afastamento concedido.

“O pleito da impetrante foi negado com fundamento no art. 96-A, §§ 4º e 5º, Lei 8.112/90, que estabelece período de permanência mínimo na instituição, por tempo não inferior ao afastamento”, sustenta a UFRR. Afirma ainda que tal regra estaria expressamente prevista no termo de compromisso assinado pela docente.

A relatora rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. Esclareceu, no entanto, que a servidora precisará restituir à UFRR os gastos referentes ao seu aperfeiçoamento. “A docente ainda encontra-se vinculada à Administração Pública Federal, em função do que não há que se indeferir o pleito com fundamento na indenização das despesas, haja vista que não existe lesão aos cofres públicos federais”, fundamentou a magistrada ao ressaltar que “remanesce o dever de indenizar a Administração, tendo em vista a concessão do afastamento”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0010593-45.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 28/07/2017
Data de publicação: 27/07/2017

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Sitio do STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

Turma anula resultado final de concurso promovido pela UFJF homologado com notas arredondadas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou o ato de homologação do concurso para provimento do cargo de professor de História promovido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e homologou a publicação da Portaria 240/2011, na qual a impetrante consta classificada em segundo lugar. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, no mesmo sentido.

A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que participou do referido certame, ocasião em que obteve a nota 8,05, o que lhe garantiu a classificação em segundo lugar. Ocorre que, quando da homologação do concurso, pela Portaria 554/2010, houve reclassificação dos aprovados em virtude do arredondamento da nota final, fazendo com que ela caísse para a terceira colocação.

Na ação, a demandante ainda citou que, nos termos da Portaria 367/2010, da Pró-Reitoria, somente seria possível o arredondamento da média da nota de cada prova e não da nota final, como fez a banca examinadora. Assim, requereu a homologação da Portaria 240/2011 e a consequente anulação da Portaria 554/2010, que homologou o resultado final com as notas finais arredondadas.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a decisão de primeira instância foi correta. Isso porque, nos casos de concurso público, o princípio da vinculação ao edital deve ser rigorosamente preservado.

“Nessas circunstâncias, não poderia a autoridade impetrada arredondar a nota final de terceiro classificado no certame, passando o candidato a ocupar a segunda colocação em detrimento da impetrante, que alcançou nota final superior a do seu concorrente”, afirmou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

Processo nº: 0013982-13.2010.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 27/11/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Qual é o momento de aferição do limite de idade em concurso público? No momento da inscrição, da matrícula no curso de formação ou da posse.

O limite de idade em concursos públicos deve ser aferido em qual momento? Da inscrição no concurso, da matrícula no curso de formação para os cargos que exijam ou da posse no cargo?

A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Muitos candidatos se questionam sobre qual o momento que deve ser aferido o limite de idade em concurso público. Alguns editais, especialmente os das policias militares, exigem que o limite de idade seja aferido no momento da matrícula do curso de formação.

O Supremo Tribunal Federal tem firmado seu entendimento no sentido de que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição do concurso tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.

Nessa linha, temos a ementa do ARE 721.339-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes do STF, vejamos (grifo nosso):

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Limite etário para participação de curso de formação da Polícia Militar do Estado do Ceará. Impossibilidade de dimensionar o período transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso e a efetiva homologação. A comprovação da idade deve dar-se no momento da inscrição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Dessa forma, podemos considerar o entendimento já pacificado no âmbito do STF afirmando que o momento ideal para comprovar o limite de idade em concursos públicos deva ser o da inscrição.

Autor: Fabio Ximenes, Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB.Advogado militante em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos em Brasília, Goiânia, São Paulo e Rio de Janeiro.

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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPU deve nomear candidata com deformidade congênita no pé esquerdo nos cargos destinados a pessoas com deficiência

P
or unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a reinserção da autora na lista de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Técnico do Ministério Público da União (MPU), na qualidade de portadores de deficiência. O Colegiado também determinou a nomeação e posse da candidata, respeitada a ordem de classificação.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o balanço entre a deformidade apresentada pela autora com as condições de trabalho normalmente enfrentadas por servidores em função administrativa, bem assim considerando que no processo seletivo não se exigiu qualquer modalidade de prova prática com necessidade de utilização dos pés”.

Em suas razões recursais, a candidata argumenta ser portadora de deformidade congênita no pé esquerdo, deficiência esta que lhe impõe limitações, “uma vez que não pode ficar em pé por tempo prolongado, por lhe causar dores na coluna e quadril”. Pondera que não pode se deslocar, ainda que por curtos trechos, sem que tenha que fazer pausas longas para descanso, sentada. Alega que diversas das atividades constantes do cargo para o qual concorreu “não são desempenhadas sentadas, uma vez que exigem deslocamento do servidor, além do que, pode ter que ficar de pé na realização e execução de certas atividades”.

Decisão

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, acatou as alegações apresentadas pela recorrente. “Não há dúvida que a deficiência de que a autora é portadora dificultaria o desempenho das funções inerentes ao cargo de Técnico do MPU, uma vez que, de acordo com as atividades do cargo descritas no edital, ela exerceria suas funções dentro ou fora do ambiente da sede do trabalho; auxiliaria chefias em eventos oficiais; participaria de reuniões, comissões, grupos e equipes de trabalho e atenderia ao público interno e externo presencialmente”, disse.

Tais atividades, no entendimento do relator, “exigem constante deslocamento do servidor para o cumprimento de suas obrigações, o que, sem dúvida, dificultaria o desempenho das funções do cargo pela ora apelante, tendo em vista que consta dos autos parecer técnico, emitido por Médica do Trabalho, atestando que ela tem limitações quanto à permanência de pé por tempo prolongado”.

Ainda segundo o magistrado, “apresentando a candidata deformidade congênita no pé esquerdo, que produz dificuldades para o desempenho das funções do cargo público que pretende assumir, ela deve ser considerada portadora de deficiência física e, via de consequência, tem o direito de ser nomeada para o cargo público ao qual foi regularmente aprovada”.

Processo nº 0016047-78.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 4/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Nomeação de candidatos aprovados em concurso deve respeitar ordem de aprovação

nomeacao pretericao
Constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos preteridos. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos.

A instituição de ensino recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, que, diante do juízo de conveniência e oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de nomeação desses candidatos.

Não foi isso o que entendeu a Turma ao analisar o recurso. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.

Ainda de acordo com o magistrado, a preterição da impetrante, embora melhor classificada do que os candidatos contratados, enseja a aplicação do enunciado 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.

A decisão que negou provimento à apelação foi unânime.

Processo n.º 0013067-39.2011.4.01.3700
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 11/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região