segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Sitio do STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

Turma anula resultado final de concurso promovido pela UFJF homologado com notas arredondadas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou o ato de homologação do concurso para provimento do cargo de professor de História promovido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e homologou a publicação da Portaria 240/2011, na qual a impetrante consta classificada em segundo lugar. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, no mesmo sentido.

A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que participou do referido certame, ocasião em que obteve a nota 8,05, o que lhe garantiu a classificação em segundo lugar. Ocorre que, quando da homologação do concurso, pela Portaria 554/2010, houve reclassificação dos aprovados em virtude do arredondamento da nota final, fazendo com que ela caísse para a terceira colocação.

Na ação, a demandante ainda citou que, nos termos da Portaria 367/2010, da Pró-Reitoria, somente seria possível o arredondamento da média da nota de cada prova e não da nota final, como fez a banca examinadora. Assim, requereu a homologação da Portaria 240/2011 e a consequente anulação da Portaria 554/2010, que homologou o resultado final com as notas finais arredondadas.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a decisão de primeira instância foi correta. Isso porque, nos casos de concurso público, o princípio da vinculação ao edital deve ser rigorosamente preservado.

“Nessas circunstâncias, não poderia a autoridade impetrada arredondar a nota final de terceiro classificado no certame, passando o candidato a ocupar a segunda colocação em detrimento da impetrante, que alcançou nota final superior a do seu concorrente”, afirmou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

Processo nº: 0013982-13.2010.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 27/11/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região