Constitui violação aos princípios
da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas
aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos
preteridos. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para
confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por
candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade
Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível
inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de
classificação dos candidatos.
A instituição de ensino recorreu
ao TRF1, sustentando, em síntese, que, diante do juízo de conveniência e
oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º
lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas
atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de
nomeação desses candidatos.
Não foi isso o que entendeu a
Turma ao analisar o recurso. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos
aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não
nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em
violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos
princípios da isonomia e da razoabilidade”.
Ainda de acordo com o magistrado,
a preterição da impetrante, embora melhor classificada do que os candidatos
contratados, enseja a aplicação do enunciado 15 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a
observância da classificação”.
A decisão que negou provimento à
apelação foi unânime.
Processo n.º
0013067-39.2011.4.01.3700
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 11/02/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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