sexta-feira, 16 de março de 2012

Quarta Turma reafirma direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição.

Os ministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que, nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas, no caso em julgamento, o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial.

Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado. Sustentou que, com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco, a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto, promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano, obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar, mais oneroso e menos benéfico, inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes.

Estatuto

O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente. A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula desse plano, conforme prevê seu estatuto.

Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde.

A Cassi disse ainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar, não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, arcando também com a parte patronal, pelo período máximo de 24 meses. Como, por força de liminar, o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi.

Malícia

O ministro, porém, contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção, escolhendo voluntariamente outro plano. Segundo o processo, o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano, quando empregado, e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano, como era seu direito por lei. “Com a mudança para outro plano, com pior cobertura, passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente”, afirmou o relator.

“A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano saúde família, deve ser repelida”, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar “sem razoabilidade” a situação do parceiro contratual.

Para o relator, os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua “nítida malícia”, quando sustenta, “ao arrepio da lei”, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício. Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições, apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de março de 2012

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Aluno não pode ser reprovado por faltas em caso de apresentação de atestado médico

“Comprovado que as faltas atribuídas ao requerente decorreram de problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos apresentados oportunamente à instituição de ensino, ilegal, abusiva e desproporcional a negativa de abonar as faltas para evitar a sua reprovação, sobretudo se o aluno obtém média para aprovação na disciplina”. Com esse fundamento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes contra decisão de primeira instância, que determinou “o abono das faltas ocorridas durante o período de tratamento médico do impetrante e sua aprovação na disciplina de Cultura Religiosa”. No recurso, a instituição de ensino sustenta “que a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, porquanto não comprovou que o indeferimento do abono das falta do impetrante decorreu de ato ilícito, o qual está pautado na legislação educacional e na autonomia didático-científica das instituições de ensino”. Alega, também, que não se comprovou a existência material do ato impugnado, além do que incabível nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, a segurança pela ausência de recurso administrativo cabível contra o ato tido por ilegal, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno da instituição de ensino. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, afirmou que o julgado está em plena sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região quanto à possibilidade de abono de falta de aluno em decorrência de atestado médico decorrente de doença, com o fim de evitar a reprovação por falta. “Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a freqüência mínima exigida por conta de uma única falta motivada por doença, é cabível o abono respectivo de modo a evitar sua reprovação por faltas”, diz a jurisprudência do tribunal. De acordo com o magistrado, os autos põem em evidência que o impetrante é aluno do curso de Direito da instituição de ensino apelante, cursava a época da impetração o primeiro período e, embora tenha obtido nota de aprovação de 9,5 na disciplina Cultura Religiosa, foi reprovado por ter excedido em apenas uma falta, o limite de 25% possível para tanto, em razão de doença que lhe impedira a locomoção. Por outro lado, ressalta o relator, “não há que se falar em impossibilidade de impetração, por ser o ato atacado passível de recurso, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, pois tal recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo ou, pelo menos, sobre isso não há elementos nos autos a demonstrá-lo”. Ainda segundo o juiz federal Marcos Augusto de Sousa, também não há falar-se em ausência de comprovação do ato tido por ilegal, certo como às informações prestadas pela própria autoridade impetrada confirma a negativa do abono das faltas decorrente de doença, conforme atestados médicos apresentados, bem como a reprovação na disciplina. Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. A decisão foi unânime. Processo n.º 0008963-02.2010.4.01.4100/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região