quinta-feira, 23 de maio de 2013

Candidato que possui tatuagem não pode ser impedido de se inscrever no curso de formação



O Tribunal Regional Federal da 1ª região já decidiu que candidato com tatuagem não pode ser inabilitado no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica.Segue ementa da decisão:

Processo: AC 3604 GO 2007.35.00.003604-7

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

Julgamento: 03/12/2008

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.118

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.

1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.

3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 2007.35.00.003604-7/GO, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.118 de 13/03/2009)

Acordão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial.

Fonte: JUS BRASIL, TRF1

domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica


nomeacao de primeira tenente no concurso da aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de maio de 2013

Portadores de diabetes não podem ser excluídos de concursos públicos



diabetes e concursos publicos
“Toda pessoa com diabetes tem direitos iguais a uma pessoa sem a condição”

O diabético pode se inscrever em concurso público como qualquer outra pessoa, tendo que somente ter o cuidado de manter a diabete sob controle.

Em São Paulo, temos a Lei Estadual nº 11.370, de 28/03/2003 - que "Assegura o ingresso no serviço público estadual paulista de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências".

A Lei Nº 11.370, de 28 de março de 2003, assegura o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências. O artigo 8º, da Constituição do Estado, fala que fica assegurado o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovadas em concurso público. Artigo 3º - Os portadores de diabetes considerados aptos ao exercício de cargo ou emprego no serviço público estadual, após a nomeação ou admissão, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a acompanhamento regular e tratamento adequado de sua disfunção metabólica, segundo critérios determinados na inspeção médica e mediante apresentação de carteira de avaliação, sob pena de suspensão da respectiva remuneração.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestou a favor de um candidato nos seguintes termos: “Ficou, pois, comprovado, no curso da instrução, que a enfermidade da qual o Apelado é portador não diminui sua capacidade laborativa, não havendo razão para que seja excluído do concurso”.

Vejamos a íntegra da apelação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.015300-3/MG

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação cível, interposta pela União, contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de Flávio Alves Vasconcelos, para declarar inválido o ato que o excluiu do concurso para Policial Rodoviário Federal (Edital nº. 1/2003-PRF, de 21.10.2003 – fls. 61/78).

O Apelado, aprovado na prova objetiva (fl. 34) e no exame de capacidade física, foi excluído do concurso para Policial Rodoviário Federal na fase de avaliação dos exames médicos (item 1.3.1, d), por ser portador de diabetes mellitus tipo 1(fl. 57), enfermidade que, nos termos do art. 5º, I, h, da Instrução Normativa nº. 21, de 14.10.2006 (fls. 50/53), é condição clínica que incapacita o candidato para exercer a atividade de Policial Rodoviário Federal.

A sentença recorrida (fls. 396/405) entendeu, após a análise dos laudos de fls. 55/56 e da perícia de fls. 347/351, que a doença do Apelado não o incapacita ou restringe sua atividade laborativa. Acrescenta que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame não está motivado, sendo, dessa forma, inválido.

A União foi, então, condenada a pagar ao Apelado o auxílio financeiro em relação ao período em que ele freqüentou, ao amparo de liminar, o Curso de Formação Profissional.

Irresignada, a União interpôs apelação (fls. 416/424) argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade da citação de todos os candidatos aprovados na fase de exames médicos. Quanto ao mérito, alega que a inscrição em concurso público implica a aceitação das regras contidas no edital. Argumenta que o candidato não interpôs recurso administrativo contra o resultado do exame médico e que a manutenção da sentença recorrida ofende o princípio da isonomia.
Com contra-razões (fls. 432/450), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2004.38.00.015300-3/MG

V O T O

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento, porquanto o direito abstrato de ação não se confunde com o mérito da pretensão. Salvo os casos excepcionalíssimos de pedido vedado em abstrato pelo ordenamento jurídico – como era o caso do divórcio na época em que proibido no Brasil – qualquer pedido pode ser deduzido perante o Poder Judiciário, pela parte com legitimidade e interesse de agir, em face daquele contra quem é dirigida a pretensão resistida (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, sendo inequívoca a possibilidade jurídica do pedido objeto desta ação, rejeito essa preliminar.

Rejeito, igualmente, a preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos, pois a fase de apresentação dos exames médicos tem caráter unicamente eliminatório (cf. item 8.2 do edital, fl. 69), não implicando, portanto, em alteração na relação dos candidatos que foram aprovados nas demais fases. Ademais, não se alega que a nomeação do Apelado impedirá a nomeação de outro candidato, cujo nome, se existente, deveria ter sido declinado pela Apelante.

II

O Apelado foi eliminado do concurso para Policial Rodoviário Federal (Edital nº. 1/2003-PRF, de 21.10.2003) por ter sido considerado inapto por ocasião dos exames de saúde exigidos pelo edital do certame.

Saliento, inicialmente, que o princípio constitucional da universalidade da jurisdição (Carta Magna, art. 5º, XXXV) afasta a necessidade de exaurir a via administrativa para poder ingressar em juízo, razão pela qual a ausência de impugnação dos termos do edital ou a não apresentação de recurso administrativo não interferem no direito buscado pelo Apelado.
A sentença de fls. 396/405, acatando os laudos médicos de fls. 55/56 e a perícia de fls. 347/351, entendeu que a doença de que é portador - diabetes mellitus tipo 1 – não o incapacitava para o desempenho das funções laborais.

É fato que o edital do concurso estabelece que os exames médicos obedecerão a Instrução Normativa nº. 21, de 14/10/2003 e têm caráter eliminatório (itens 8.1 e 8.2 - fl. 69), mas, como bem salientou a sentença, o candidato logrou comprovar que sua doença está sendo devidamente controlada, não o incapacitando ou restringindo sua atividade laborativa.

Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº. 2004.01.00.020999-4/MG, interposto pelo Apelado, contra a decisão que indeferira a antecipação de tutela, por entender a Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues que, apesar de a diabetes não ser causa prevista na Lei nº. 8.112/90 como doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei para o efeito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 186, I e § 1º), ela é, segundo expressamente estabelece a Instrução Normativa nº. 21 - DPRF, causa que incapacita o candidato para o exercício do cargo, e, como não havia nos autos prova inequívoca de que a doença de que é portador o ora Apelante não fosse incapacitante, seu pedido não poderia ser deferido no início da lide.

Haverá hipóteses em que o estágio da diabetes impedirá o exercício do cargo.

No caso em exame, verifico, agora, da leitura do laudo pericial de fls. 347/351, que o Apelado, apesar de sofrer de diabete, a mantém sob controle, exibindo, na ocasião da perícia, “exames laboratoriais, sobretudo taxas glicêmicas e de glicohemoglobina, dentro de parâmetros aceitáveis” (fl. 349). O perito também concluiu que o periciado está apto a exercer as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal e que a convivência com a doença é possível com o controle da alimentação, a prática regular de exercícios físicos e realização de exames de rotina.

Ficou, pois, comprovado, no curso da instrução, que a enfermidade da qual o Apelado é portador não diminui sua capacidade laborativa, não havendo razão para que seja excluído do concurso. A restrição contida na instrução normativa somente se compadece com o ordenamento jurídico, que valoriza a seleção entre o maior universo possível de candidatos (CF, art. 37, I e II), se, em cada caso particular, ficar evidenciado o prejuízo ao exercício das atribuições do cargo.

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo

Relator Convocado


 Fonte: Portal de bem com a vida.Com.br, Tribunal de Justiça de Minas Gerais