quarta-feira, 14 de março de 2012

Aluno não pode ser reprovado por faltas em caso de apresentação de atestado médico

“Comprovado que as faltas atribuídas ao requerente decorreram de problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos apresentados oportunamente à instituição de ensino, ilegal, abusiva e desproporcional a negativa de abonar as faltas para evitar a sua reprovação, sobretudo se o aluno obtém média para aprovação na disciplina”. Com esse fundamento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes contra decisão de primeira instância, que determinou “o abono das faltas ocorridas durante o período de tratamento médico do impetrante e sua aprovação na disciplina de Cultura Religiosa”. No recurso, a instituição de ensino sustenta “que a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, porquanto não comprovou que o indeferimento do abono das falta do impetrante decorreu de ato ilícito, o qual está pautado na legislação educacional e na autonomia didático-científica das instituições de ensino”. Alega, também, que não se comprovou a existência material do ato impugnado, além do que incabível nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, a segurança pela ausência de recurso administrativo cabível contra o ato tido por ilegal, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno da instituição de ensino. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, afirmou que o julgado está em plena sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região quanto à possibilidade de abono de falta de aluno em decorrência de atestado médico decorrente de doença, com o fim de evitar a reprovação por falta. “Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a freqüência mínima exigida por conta de uma única falta motivada por doença, é cabível o abono respectivo de modo a evitar sua reprovação por faltas”, diz a jurisprudência do tribunal. De acordo com o magistrado, os autos põem em evidência que o impetrante é aluno do curso de Direito da instituição de ensino apelante, cursava a época da impetração o primeiro período e, embora tenha obtido nota de aprovação de 9,5 na disciplina Cultura Religiosa, foi reprovado por ter excedido em apenas uma falta, o limite de 25% possível para tanto, em razão de doença que lhe impedira a locomoção. Por outro lado, ressalta o relator, “não há que se falar em impossibilidade de impetração, por ser o ato atacado passível de recurso, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, pois tal recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo ou, pelo menos, sobre isso não há elementos nos autos a demonstrá-lo”. Ainda segundo o juiz federal Marcos Augusto de Sousa, também não há falar-se em ausência de comprovação do ato tido por ilegal, certo como às informações prestadas pela própria autoridade impetrada confirma a negativa do abono das faltas decorrente de doença, conforme atestados médicos apresentados, bem como a reprovação na disciplina. Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. A decisão foi unânime. Processo n.º 0008963-02.2010.4.01.4100/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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