A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de
candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha
sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.
O autor da ação judicial foi
classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva
para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em
Pernambuco, em 2010.
No ano seguinte, surgiram duas
vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas
mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras
vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram
preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas
inferiores às do autor.
Diferenças
Além disso, o Ministério Público
Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga
disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República
no município de Garanhuns (PE).
Diante disso, o candidato pediu
em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças
remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de
Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a
data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).
O juízo de primeiro grau julgou
os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do
candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.
Notas inferiores
A União recorreu ao STJ. O
relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as
vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas
pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo
autor.
Segundo o ministro, o STJ
pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele
candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito
subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração,
durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há
candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com
notas inferiores no certame”.
A turma, em decisão unânime,
negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Sitio do STJ