Mais uma vez o Superior
Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o poder Judiciário pode se manifestar quanto ao
Erro Material na correção de provas de concursos públicos.É um avanço
significativo que garante ao candidato o direito de obter a pontuação correta
em sua prova.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na
correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a
um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela
Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por
uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua
prova trocada por outra.
Inicialmente, a candidata
buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal
da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi
4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria
observar critérios prefixados, mas se desviou deles.
A comissão do concurso negou o
recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta
vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à
prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente
identificados na prova, 17 não existiam.
A comissão reuniu-se reservada
e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem
atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do
caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como
“embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota
da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.
Tratamento desigual
Segundo a defesa, dos 14
recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não
alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada
de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.
Inconformada, ela impetrou
mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o
Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise
dos recursos.
A candidata recorreu, então, ao
STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida
no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.
Ao julgar o mérito do recurso,
o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento
está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o
recurso administrativo, reconheceu o erro material.
O ministro apontou que a
revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais
candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi
previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do
anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão
do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.
Assim, o ministro Pargendler
votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença
criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos
demais ministros da Turma.
Fonte: STJ

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