sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Qual é o momento de aferição do limite de idade em concurso público? No momento da inscrição, da matrícula no curso de formação ou da posse.

O limite de idade em concursos públicos deve ser aferido em qual momento? Da inscrição no concurso, da matrícula no curso de formação para os cargos que exijam ou da posse no cargo?

A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Muitos candidatos se questionam sobre qual o momento que deve ser aferido o limite de idade em concurso público. Alguns editais, especialmente os das policias militares, exigem que o limite de idade seja aferido no momento da matrícula do curso de formação.

O Supremo Tribunal Federal tem firmado seu entendimento no sentido de que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição do concurso tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.

Nessa linha, temos a ementa do ARE 721.339-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes do STF, vejamos (grifo nosso):

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Limite etário para participação de curso de formação da Polícia Militar do Estado do Ceará. Impossibilidade de dimensionar o período transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso e a efetiva homologação. A comprovação da idade deve dar-se no momento da inscrição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Dessa forma, podemos considerar o entendimento já pacificado no âmbito do STF afirmando que o momento ideal para comprovar o limite de idade em concursos públicos deva ser o da inscrição.

Autor: Fabio Ximenes, Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB.Advogado militante em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos em Brasília, Goiânia, São Paulo e Rio de Janeiro.

Sites, blogs e fan-page

www.fabioximeneseadvogados.com.br
www.estudodeadministrativo.blog.br

https://www.facebook.com/DireitoeConcursos

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPU deve nomear candidata com deformidade congênita no pé esquerdo nos cargos destinados a pessoas com deficiência

P
or unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a reinserção da autora na lista de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Técnico do Ministério Público da União (MPU), na qualidade de portadores de deficiência. O Colegiado também determinou a nomeação e posse da candidata, respeitada a ordem de classificação.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o balanço entre a deformidade apresentada pela autora com as condições de trabalho normalmente enfrentadas por servidores em função administrativa, bem assim considerando que no processo seletivo não se exigiu qualquer modalidade de prova prática com necessidade de utilização dos pés”.

Em suas razões recursais, a candidata argumenta ser portadora de deformidade congênita no pé esquerdo, deficiência esta que lhe impõe limitações, “uma vez que não pode ficar em pé por tempo prolongado, por lhe causar dores na coluna e quadril”. Pondera que não pode se deslocar, ainda que por curtos trechos, sem que tenha que fazer pausas longas para descanso, sentada. Alega que diversas das atividades constantes do cargo para o qual concorreu “não são desempenhadas sentadas, uma vez que exigem deslocamento do servidor, além do que, pode ter que ficar de pé na realização e execução de certas atividades”.

Decisão

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, acatou as alegações apresentadas pela recorrente. “Não há dúvida que a deficiência de que a autora é portadora dificultaria o desempenho das funções inerentes ao cargo de Técnico do MPU, uma vez que, de acordo com as atividades do cargo descritas no edital, ela exerceria suas funções dentro ou fora do ambiente da sede do trabalho; auxiliaria chefias em eventos oficiais; participaria de reuniões, comissões, grupos e equipes de trabalho e atenderia ao público interno e externo presencialmente”, disse.

Tais atividades, no entendimento do relator, “exigem constante deslocamento do servidor para o cumprimento de suas obrigações, o que, sem dúvida, dificultaria o desempenho das funções do cargo pela ora apelante, tendo em vista que consta dos autos parecer técnico, emitido por Médica do Trabalho, atestando que ela tem limitações quanto à permanência de pé por tempo prolongado”.

Ainda segundo o magistrado, “apresentando a candidata deformidade congênita no pé esquerdo, que produz dificuldades para o desempenho das funções do cargo público que pretende assumir, ela deve ser considerada portadora de deficiência física e, via de consequência, tem o direito de ser nomeada para o cargo público ao qual foi regularmente aprovada”.

Processo nº 0016047-78.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 4/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Nomeação de candidatos aprovados em concurso deve respeitar ordem de aprovação

nomeacao pretericao
Constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos preteridos. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos.

A instituição de ensino recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, que, diante do juízo de conveniência e oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de nomeação desses candidatos.

Não foi isso o que entendeu a Turma ao analisar o recurso. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.

Ainda de acordo com o magistrado, a preterição da impetrante, embora melhor classificada do que os candidatos contratados, enseja a aplicação do enunciado 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.

A decisão que negou provimento à apelação foi unânime.

Processo n.º 0013067-39.2011.4.01.3700
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 11/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região