quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MPU deve nomear candidata com deformidade congênita no pé esquerdo nos cargos destinados a pessoas com deficiência

P
or unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a reinserção da autora na lista de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Técnico do Ministério Público da União (MPU), na qualidade de portadores de deficiência. O Colegiado também determinou a nomeação e posse da candidata, respeitada a ordem de classificação.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o balanço entre a deformidade apresentada pela autora com as condições de trabalho normalmente enfrentadas por servidores em função administrativa, bem assim considerando que no processo seletivo não se exigiu qualquer modalidade de prova prática com necessidade de utilização dos pés”.

Em suas razões recursais, a candidata argumenta ser portadora de deformidade congênita no pé esquerdo, deficiência esta que lhe impõe limitações, “uma vez que não pode ficar em pé por tempo prolongado, por lhe causar dores na coluna e quadril”. Pondera que não pode se deslocar, ainda que por curtos trechos, sem que tenha que fazer pausas longas para descanso, sentada. Alega que diversas das atividades constantes do cargo para o qual concorreu “não são desempenhadas sentadas, uma vez que exigem deslocamento do servidor, além do que, pode ter que ficar de pé na realização e execução de certas atividades”.

Decisão

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, acatou as alegações apresentadas pela recorrente. “Não há dúvida que a deficiência de que a autora é portadora dificultaria o desempenho das funções inerentes ao cargo de Técnico do MPU, uma vez que, de acordo com as atividades do cargo descritas no edital, ela exerceria suas funções dentro ou fora do ambiente da sede do trabalho; auxiliaria chefias em eventos oficiais; participaria de reuniões, comissões, grupos e equipes de trabalho e atenderia ao público interno e externo presencialmente”, disse.

Tais atividades, no entendimento do relator, “exigem constante deslocamento do servidor para o cumprimento de suas obrigações, o que, sem dúvida, dificultaria o desempenho das funções do cargo pela ora apelante, tendo em vista que consta dos autos parecer técnico, emitido por Médica do Trabalho, atestando que ela tem limitações quanto à permanência de pé por tempo prolongado”.

Ainda segundo o magistrado, “apresentando a candidata deformidade congênita no pé esquerdo, que produz dificuldades para o desempenho das funções do cargo público que pretende assumir, ela deve ser considerada portadora de deficiência física e, via de consequência, tem o direito de ser nomeada para o cargo público ao qual foi regularmente aprovada”.

Processo nº 0016047-78.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 4/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região