segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente



doenca renal concurso direito a posse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Você foi excluído do Concurso Público? Não perca tempo



Novamente, pela terceira vez, a pedido dos leitores do blog, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido diversos e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida de um dos nossos seguidores do blog, cujo nome não será informado para garantir o sigilo, foi a seguinte:


"Dr. Fabio Ximenes, é vantajoso entrar com uma ação judicial contra a banca examinadora para rever ilegalidades em concursos? o advogado especialista em concursos públicos é indispensável?"


Acredito que essa pergunta é pertinente.Infelizmente nos dias atuais não temos uma Lei geral que regulamente os concursos públicos e isso facilita os abusos.Com isso a fonte de consulta e argumentação fica limitada quase em sua totalidade na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por ser a jurisprudência a principal fonte de consulta, o advogado deve sempre estar atento aos informativos dos Tribunais, em todos os Estados.

Logo, é importante que o advogado especialista em concursos públicos seja acionado para prestar uma consultoria jurídica compatível com a irregularidade ocorrida desfavorecendo o candidato.

O advogado será capaz de informar o que poderá ser feito: proposição de recurso administrativo, ação ordinária com pedido liminar, mandado de segurança, protocolo de pedido com base na lei de acesso a informação dentre outros.

Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativos que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:


- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador;

- Erro material em questões objetivas;

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;

- Critérios desproporcionais na prova física;

- Dentre muitos outros.


A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos, vinculado ao Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB.Especialista em concursos públicos estaduais e federais.Atua através do seu escritório em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

Contatos: (61) 3542-6435 - FIXO - ESCRITÓRIO
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domingo, 7 de abril de 2013

Deficiente visual garante participação no concurso público



deficiente visual direito a participar do concurso
A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual o direito de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não soube da convocação. 

Para o STJ, o informe de chamada apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por causa da deficiência, o candidato não teve como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência — telegrama ou carta registrada — ou um telefonema.

A União não se recorreu ao STJ alegando violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112/90. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o ministro, é importante ressaltar que um dos objetivos propostos pela Constituição é reduzir as desigualdades e promover a integração social. Ainda é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 6 de abril de 2013

Critérios de classificação e aprovação não podem ser alterados durante a realização do concurso público



criterios de classificacao e aprovacao dos candidatos - Direito e concursos publicos
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso. 

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de abril de 2013

É válida a convocação somente por meio de diário oficial?


convocacao somente por diario oficial
Muitos são os casos de candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua nomeação.A convocação apenas por diário oficial é nula.

É nula também a convocação para as demais fases do concurso público apenas por diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

É o que vem decidindo os Tribunais Superiores.


Convocação para nomeação


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.

Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


Convocação para as demais fases do concurso


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

É firme a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Em hipóteses semelhantes, confiram-se os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes.

2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje de 12/11/2010.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."(AgRg no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Nada obstante o empenho do agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

- O Tribunal de origem, ao atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se em local diverso.

- Não é a lei que se curva à cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra amparo legal.

- Provado o não recebimento da notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do concurso público.

Inteligência da Lei n. 9.784/1999.

Recurso ordinário provido" (RMS 33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.

1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal.

2. A expressão" correspondência pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição processual de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.

3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.9.2011).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.9.2011).

Fonte: STJ e STF

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Candidato reprovado em exame psicotécnico obtém direito a avaliação de eventual desvio de comportamento



candidato reprovado no exame psicotecnico - direito dos concursos
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade Específica TEDIF-1”.

A União apelou ao TRF1 contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos concorrentes aprovados no exame psicológico”.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.

O relator sublinhou que “o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”, buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou “indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade ‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único”.

O magistrado negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5.ª Turma, por maioria.

Processo n.º: 0017725-68.2009.4.01.3800
Publicação: 07/03/2013
Julgamento: 22/08/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região