Muitos são os casos de
candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua nomeação.A
convocação apenas por diário oficial é nula.
É nula também a convocação para
as demais fases do concurso público apenas por diário oficial, quando passado
considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da
etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável
exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as
publicações oficiais.
É o que vem decidindo os
Tribunais Superiores.
Convocação para nomeação
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE
SUA NOMEAÇÃO.
O candidato tem direito a ser
comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso
estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone,
não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se,
tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas,
decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a
publicação da nomeação.
Nessa situação, a convocação do
candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos
princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa
quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço
demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no
momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado.
Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real
expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim,
nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado,
bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do
certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS
37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
Convocação para as demais fases
do concurso
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR
ASFOR ROCHA:
É firme a orientação jurisprudencial
nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em
fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo
Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o
princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN,
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).
Em hipóteses semelhantes,
confiram-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA
ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE
TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui
entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da
razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas
mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável
lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa
imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir
que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações
oficiais. Precedentes.
2. Na espécie, a convocação
para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e
aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes
os precedentes acima elencados.
3. Recurso ordinário em mandado
de segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Dje de 12/11/2010.)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO
TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. Em obséquio ao princípio
constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado
na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas
não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja
leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição
até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa
desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."(AgRg
no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO
APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR
ASFOR ROCHA (Relator):
Nada obstante o empenho do
agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado.
Esta Corte firmou entendimento
no sentido de que "a convocação para participação em fase posterior,
decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial,
havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da
publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro
Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).
Nesse sentido, são os seguintes
julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR
DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO.
PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE
DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal de origem, ao
atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que
entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de
Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora,
se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre
as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais
verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida
pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se
em local diverso.
- Não é a lei que se curva à
cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe
aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não
encontra amparo legal.
- Provado o não recebimento da
notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do
concurso público.
Inteligência da Lei n.
9.784/1999.
Recurso ordinário provido"
(RMS 33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO
PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. Postula a impetrante o
direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor,
haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro,
que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante
correspondência pessoal.
2. A expressão"
correspondência pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição
processual de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea
com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele
tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando
um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em
periódicos locais ou oficiais.
3. Não se vislumbra nenhuma
ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em
observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao
item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no
endereço residencial por esta fornecido.
4. Agravo regimental não
provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
23.9.2011).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA
ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL
CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o
teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter
tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de
edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia
médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente
para a avaliação médica.
2. Há entendimento pacífico
nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da
razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas
mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável
lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa
imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir
que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações
oficiais.
3. Na espécie, o recorrente foi
convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em
27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação
médica em 1.9.2009.
4. E, mesmo não havendo
previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca
de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e
da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo
lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses),
comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer,
se fosse de seu interesse, o exame médico.
5. Recurso ordinário em mandado
de segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 14.9.2011).
Fonte: STJ e STF