quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Candidato deve saber quando será convocado para as demais fases do concurso público


convocacao para as demais fases do concurso
Precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu em 2008, o retorno do candidato as demais fases do concurso.A quinta turma assentou que “o edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial”.

No RMS 22508 o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Vejamos o julgado

Processo: RMS 22508 BA 2006/0175087-0
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 02/04/2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial.

2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade.

3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa.

4. Recurso ordinário provido

Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e Professor de Direito Administrativo.

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse



Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

 Vejamos a ementa do julgado
  
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.495 - AP (2008/0174662-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO

ADVOGADO : ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA

RECORRIDO  : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : ANA CÉLIA DOHO MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  MONITOR  SOCIAL  DO  QUADRO  DE  PESSOAL  DA FUNDAÇÃO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  CONVOCAÇÃO  DOS CANDIDATOS HABILITADOS TRÊS ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE  NO  DIÁRIO  OFICIAL  DO  ESTADO.  NÃO  OBSERVÂNCIA DOS  PRINCÍPIOS  DA  PUBLICIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. De  acordo  com  o  princípio  da  publicidade,  expressamente previsto  no  texto  constitucional  (art.  37,  caput  da  CF),  os  atos  da  Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Com  o  desenvolvimento  social  cada  vez  mais  marcado  pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo  irrazoável  exigir  que  um  candidato,  uma  vez  aprovado  em  concurso  público, adquirisse  o  hábito  de  ler  o  Diário  Oficial  do  Estado  diariamente,  por  mais  de  3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois.

3. Recurso provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os exames médicos, a fim de ser nomeada ao  cargo  para  o  qual  foi  devidamente  aprovada,  cumpridas  as  exigências complementares.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 03 de março de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

Portador de visão monocular pode participar de concurso público



Relembrando um importante julgado que virou súmula, de número 377, editado pelo Superior Tribunal de Justiça onde a jurisprudência  garantiu o direito a um deficiente físico de continuar participando do concurso público concorrendo nas vagas destinadas a deficientes. O entendimento garantiu ao cego de um olho, portador de visão monocular, o direito a continuar participando do concurso.Vejamos abaixo a noticia publicada bem como o voto do Ministro.

Cego de um olho tem direito de ficar na cota dos deficientes físicos em concurso público. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro garantiu para o zootecnista Flademir de Carvalho Nunes, nomeado para cargo público, o reconhecimento do direito de tomar posse na vaga reservada a deficiente para o cargo de agente de inspeção sanitária. O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, já teve esse entendimento anteriormente em outro caso.

Carvalho foi aprovado na terceira colocação e convocado a fazer os exames de aptidão. A junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto 3.298/1999.

Com o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008. No dia 15 de janeiro de 2008, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25 de janeiro de 2008. O zootecnista não estava na lista.

No Mandado de Segurança, pediu a concessão de liminar para ser incluído na lista dos convocados e tomar posse no cargo público. Peçanha Martins acolheu a solicitação. Segundo ele, existem requisitos que autorizam a medida liminar. Por isso, determinou que o zootecnista tome posse no cargo de agente de inspeção sanitária e participe do curso de treinamento previsto no edital, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança.

MS 13.311

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF (2008/0012075-8)

IMPETRANTE: FLADEMIR DE CARVALHO NUNES

ADVOGADO: CLEA SEABRA ALVES LE GARGASSON

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FLADEMIR DE CARVALHO NUNES contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consubstanciado na Portaria nº 22 de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 16.01.2008, que convocou os candidatos nomeados para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para tomarem posse até o dia 25.01.2008, excluindo desse rol o impetrante aprovado no referido concurso público.

O impetrante submeteu-se ao certame na condição de deficiente, haja vista possuir visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções (Estado do Mato Grosso).

Assim, o impetrante vendeu um pequeno comércio de sua propriedade, deixou a cidade de Natal-RN e mudou-se para Cuiabá-MT com o intuito de submeter-se aos referidos exames e, em seguida, tomar posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No entanto, ao realizar os exames, a Junta Médica responsável entendeu não se enquadrar o impetrante na condição de deficiente visual estabelecida no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999 e encaminhou um pedido de orientação ao Ministério, em 11.01.2008, o qual não se tem notícia de resposta.

Em 15.01.2008, entretanto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomarem posse nos cargos até o próximo dia 25.01.2008, não tendo sido chamado o impetrante do presente mandamus. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar "para determinar à d. Autoridade Coatora que inclua o Impetrante no rol dos convocados para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da Portaria de nomeação, evitando assim que se torne inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante".

Vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951.

O periculum in mora reside no fato de que os candidatos convocados deverão tomar posse até o dia 25.01.2008 para, em seguida, participarem do "curso de treinamento com duração de 200 horas", previsto no item 12.12 do Edital do concurso (fl. 14).

No que toca ao fumus boni iuris, esta Corte tem entendido que o Decreto nº 3.298/1999 não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes, consoante julgados a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.

II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar".

III - Recurso ordinário provido. (RMS 19.291-PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.04.2006).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.

1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.

2. Recurso conhecido e provido. (RMS 22.489-DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18.12.2006).

Diante do exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o impetrante tome posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do certame, até que seja julgado o presente mandado de segurança.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações.

Em seguida, ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Atua com especialidade auxiliando e defendendo candidatos em todas as esferas judiciais, em todos os Estados da Federação.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Uma vaga no serviço público para chamar de sua em 2013



Vagas no serviço publico
Concurseiros de plantão já podem comemorar o ano-novo: a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 prevê 49,3 mil oportunidades

Para quem mira o serviço público, uma boa notícia na virada do ano: 2013 promete ser farto em concursos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que só deve ser votada em fevereiro do ano que vem pelo Congresso Nacional, prevê 49,3 mil vagas, sendo 37,2 mil para o Poder Executivo e 3, 2 mil para as Forças Armadas. A previsão é de que sejam também criados 2,9 mil novos cargos e 5,9 mil vagas para substituição de terceirizados no Executivo. O reforço na administração pública é resultado de fatores como reposição de terceirizados e aposentadorias de servidores.

De acordo com o Ministério do Planejamento, a prioridade será para as áreas de educação, saúde, justiça e segurança pública. Também estão previstas vagas para os setores de desenvolvimento econômico, produtivo e ambiental; além de articulação governamental e gestão, infraestrutura, regulação, política externa e defesa nacional. Alguns concursos previstos para 2013, inclusive, já foram autorizados (ver quadro).

No entanto, esse número ainda é baixo, acredite, quando comparado ao último relatório quantitativo de servidores divulgados pela Secretaria de Gestão Pública do MP por meio de portaria oficial, que expõe uma demanda muito maior. A portaria, divulgada no começo deste mês, revela que existem quase 190 mil cargos vagos no poder Executivo. O balanço, que traz um comparativo entre o último mês de agosto e o mesmo período em 2011, mostra que o serviço público teve cinco mil vagas preenchidas, recuperando um pouco da carência que havia sido provocada com o corte no orçamento do ano anterior. Por outro lado, também cresceu o número de cargos comissionados e de confiança ocupados, que saltaram de 73 para 86 mil.

Em nota, o Ministério do Planejamento esclareceu que o montante de vagas é devido a aposentadorias e exonerações, e serão preenchidas nos próximos anos por meio de concursos públicos. Essa ocupação, segundo o ministério, não pode ser feita de imediato, porque muitos deles foram criados para necessidades específicas, enquanto outros se tornaram defasados para a administração pública.

Segundo a diretora da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Maria Thereza Sombra, no entanto, a previsão da LOA é insuficiente para atender a demanda, considerando a quantidade de aposentadorias que devem ocorrer nos próximos anos. É preciso lembrar que os servidores que trabalhavam na administração há mais de cinco anos, quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, permaneceram no cargo, e, hoje, acumulam 29 anos de serviço. A máquina pública vai ter que repor esse quantitativo e a solução, segundo a Anpac, é incrementar o orçamento por meio de medidas provisórias. “O Ministério do Planejamento vai ter que ser pressionado por todos os órgãos. Eles não têm saída, vão ter de fazer concursos e reduzir os cargos comissionados. O serviço público não pode retroceder”, afirma Maria Thereza.

Terceirização

Vilã do serviço público, a terceirização irregular é um dos grandes desafios para 2013. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem monitorado a questão desde 2006 e determinou vários prazos de substituição para a administração pública — porém, sempre prorrogados. Na última decisão, divulgada em setembro deste ano, o alvo foram as empresas estatais, como a Petrobras. O TCU solicitou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest), do Ministério do Planejamento, que elaborasse um plano de substituição até fevereiro do ano que vem. Em nota, o Dest informou que os dados sobre terceirizados irregulares estão em análise e que o plano será entregue na data informada.

Não existe, atualmente, uma legislação específica que proíba a terceirização de serviços nos órgãos públicos. Conforme explica o advogado especialista em concursos Fabio Ximenes, há uma jurisprudência, principalmente do TCU, de que a terceirização se torna ilegal quando substitui funções que devem ser cumpridas por servidores aprovados em concursos. Além disso, Ximenes destaca os custos de contratar uma empresa para fornecer os serviços que, segundo ele, acabam saindo mais caros para a administração. “O Estado deve fazer concursos porque, além de trazer mão de obra qualificada para a administração, acaba gastando menos recursos”, pontua o advogado.

A hora é agora

Quem está determinado a aproveitar as chances de 2013, deve estudar desde já, alerta o coach de concursos Alessandro Marques. Segundo ele, a preparação para o ano que vem já começou. A principal dica do especialista é definir uma linha entre os certames previstos, para facilitar o estudo das disciplinas. No caso dos exames para os quais ainda não foram lançados editais, a referência é sempre a última seleção feita pelo órgão. “Também é importante pesquisar concursos semelhantes, para ver se há alguma mudança na legislação cobrada”, lembra Marques.

Essa é justamente a estratégia da atendente de call center Milena Santana, 28 anos, que pretende seguir carreira policial. “Várias pessoas estudam para todos os tipos de concurso e não passam em nenhum. Eu prefiro manter o foco em uma só área”, explica. Ela se prepara com antecedência, de olho nas seleções da polícia que têm chances de ocorrer em 2013. A esperança é de que surjam vagas na Polícia Rodoviária Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.

Lotados, os cursinhos acumulam turmas de alunos que estudam para concursos que ainda nem foram autorizados. É uma empreitada difícil, mas, para Alessandro Marques, é a situação considerada ideal para ser aprovado. “As pessoas estão começando a adquirir a cultura de se preparar a médio e longo prazo. Elas só vão estar realmente prontas quando conseguirem estudar, no mínimo, o edital inteiro”, explica. Milena não se preocupa em ser aprovada logo de cara, e diz não ter pressa. “Você começa a estudar para concursos sem um prazo de acabar. Conhecimento nunca é demais”, insiste.

Suspensão

Em março de 2011, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, suspendeu, por meio de uma portaria oficial, a realização de novos concursos públicos e provimentos no poder executivo. A medida foi uma forma de conter gastos.

Publicação: 23/12/2012 15:47 Atualização: 23/12/2012 16:16

Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Servidores Públicos que forem nomeados tardiamente por erro em concurso tem direito a indenização, conforme precedente do STJ


O candidato que for aprovado em concurso público e não for nomeado e empossado no cargo por erro da Administração Pública tem direito a indenização e adicional por tempo de serviço desde a data em que deveria ter sido nomeado.Essa decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 825037.É um precedente a favor de servidores e candidatos em igual situação.

Veja a integra da noticia

A Administração Pública deve indenizar candidatos que não foram nomeados e empossados na data devida, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teriam auferido se houvessem sido nomeados no momento próprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Luiz Fux.

C. E. C. N. e outros candidatos se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de auditor tributário do Distrito Federal e somente não alcançaram a pontuação mínima para a aprovação porque as questões de 01 a 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido posteriormente na via judicial. Dessa forma, foram preteridos na nomeação para o cargo, tendo em vista que os outros candidatos foram nomeados em 19 de julho de 1995.

Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes, obrigando assim a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação de todos os candidatos aprovados, sendo que, após essa reclassificação, C. e outros foram nomeados conforme o Edital n. 10 de 18 de abril de 2002.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e, inconformados, os candidatos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o intuito de que os vencimentos do cargo de auditor tributário servissem como parâmetro indenizatório, o que foi, por maioria, parcialmente provido.

Contra essa decisão, o Distrito Federal opôs embargos infringentes (para prevalecer o voto vencido), os quais foram providos, afastando qualquer direito indenizatório por entender que a aprovação em concurso público não assegura ao candidato à nomeação ou à posse. Os candidatos interpuseram, então, recurso especial no STJ visando à retroatividade dos efeitos dos tardios atos de nomeação e posse à carreira de auditor tributário.

O ministro entendeu que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, razão pela qual os candidatos deixaram de exercer o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso especial, para determinar que seja restaurado o acórdão.

Fonte: STJ

Poder Judiciário pode sim rever questão de prova quando há evidente erro material



erro em questao de concurso pode ser revisto pelo judiciario
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. 

A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

Exigência de documento autenticado em cartório por edital de concurso público é um formalismo desnecessário


legal a exigencia de documento autenticado em concurso
Relevante decisão emitida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que a exigência de documento autenticado pela banca examinadora em concurso público é um formalismo desnecessário e desarrazoado.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) negou o recurso do NCE/UFRJ (Núcleo de Computações Eletrônicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro) contra sentença que garantiu a um candidato o direito de usar declaração original emitida pela Organização de Aviação Civil Internacional, apesar de o edital de concurso público exigir cópia autenticada de documentos, o candidato pode apresentar originais. O documento serve para comprovar experiência profissional em prova de títulos.

O objetivo do candidato era conseguir ingressar no curso de formação de especialistas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), através do reconhecimento dos seus sete anos de experiência profissional, o que lhe atribuiria 14 pontos na fase de avaliação de títulos e a alteração para o 16º lugar no concurso de Especialista da ANAC.

O NCE/UFRJ havia recusado a declaração por não se tratar de cópia autenticada. Segundo a banca examinadora “a razão pela qual não se admitem documentos originais, mas tão somente cópias autenticadas, leva em consideração, o fato de que as primeiras podem ser facilmente falsificadas” e “por outro lado, para que se consiga autenticar uma cópia, o documento é passado por uma intensa verificação de especialistas, a fim de reprimir possíveis fraudes”.

Porém o relator do processo, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, considerou esse formalismo desnecessário, uma vez que não parece razoável, o edital proibir a apresentação de um documento original em detrimento de cópia autenticada. E observa, “na autenticação de cópia, o Tabelião apenas certifica que uma cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado, não havendo uma análise sobre a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, nenhuma diferença, há, na prática, da apresentação do documento original ou em cópia autenticada”.

Número do processo: 2007.51.01.022496-1

Exame psicotécnico precisa de previsão legal e editalícia


Mais uma decisão que se chega à conclusão de que o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e principalmente na lei.É necessário também que os critérios sejam objetivos e jamais subjetivos. Vejamos abaixo a noticia do julgado.

O juiz convocado pelo TJRN, Dr. Artur Cortez Bonifácio, relator do processo (Apelação Cível n° 2012.008197-3), foi acompanhado à unanimidade dos votos, ao definir a reforma de uma sentença de primeiro grau e anular o ato que excluiu um candidato do concurso para o cargo de Agente Penitenciário.

A sentença havia considerado o candidato inapto, mas foi assegurada a realização de um novo exame, com base em critérios objetivos previamente informados ao candidato, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo.

O relator destacou que a jurisprudência tem legitimado o uso do Exame Psicotécnico, uma vez que, no recrutamento de algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário, a adoção do referido teste como fase eliminatória é considerada imprescindível para a seleção de indivíduos idôneos e livres de patologias psicossociais, que saibam agir dentro das situações extremas de perigo e risco de vida.

No entanto, o Exame Psicotécnico, para ser considerado válido, deve preencher obrigatoriamente alguns pressupostos básicos, tais como previsão legal e editalícia; cientificidade; objetividade dos critérios, métodos e instrumentos avaliativos adotados, entre outros itens.

A decisão ressaltou, contudo, que, embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostrou-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a preferência por termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como a frase prevista no Item 13.1.1.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mandado de Segurança garante nomeação e posse em concurso público


Mandado de seguranca garante nomeacao

Mandado de segurança e concurso público.Mais um caso de sucesso que permitiu a nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista em edital.No caso a Administração Pública preencheu os cargos vagos com servidores temporários, em detrimento de candidatos aprovado em concurso.Vejamos abaixo a noticia retirada da fonte.

Dois candidatos, aprovados em primeira colocação no concurso para o cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária, conseguiram, através de Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão liminar favorável para garantir-lhes a nomeação e posse.

Geraldo Cesar Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro compareceram à Defensoria Pública de Segunda Instância intentando obterem nomeação e posse no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. Ele fora aprovado para o pólo Cuiabá-MT, município de Jangada, e ela para o pólo de Pontes e Lacerda-MT, município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Ambos alcançaram a primeira colocação no certame, auferindo direito líquido e certo à nomeação e posterior posse. Ocorre que foram preteridos pela administração pública, que preenchia continuamente o cargo em questão com servidores temporários, em detrimento de cidadãos comprovadamente qualificados aprovados em concurso público.

Para tanto, os aprovados foram atendidos pela defensora pública Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, que impetrou dois Mandados de Segurança com Pedido de Liminar, com vistas à resguardar e fazer valer o direito latente aos assistidos.

Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança (nº 115601/2012 e 115602/2012), na data de 25/09/2012, foi deferido o pedido postulado em sua totalidade sendo determinado a imediata nomeação e posse de Geraldo César Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro no cargo público de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. A decisão segue entendimento que vem se pacificando no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja, de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação.

“Nesse mote, se vez valer o direito líquido e certo dos assistidos, garantindo o livre acesso à justiça, de modo que realizassem um sonho que demandou tempo, investimento e dedicação, um projeto de vida que somente logrou êxito por seu próprio mérito e que não poderia, por conseguinte, lhe ser tomado arbitrariamente”, relatou Dra. Alenir Garcia.

Fonte: O Documento

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato em concurso público


tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
A administração pública não pode excluir candidato de concurso público por conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princípio administrativo da razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.

"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". 

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO, STJ

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Advogado Especialista em Concursos Públicos Estaduais e Federais



advogados especialistas em concursos

A pedido dos leitores, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido alguns e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos ou Advogado Administrativista para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida que me chamou a atenção foi sobre a vantagem ou não de se socorrer do Poder Judiciário para anular ato da administração ou da banca que prejudicou alguém no concurso, pois não há lei que rege os concursos públicos.

É fato e comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. É por isso que hoje é importante o advogado especializado em concursos públicos.

Atualmente há projetos de lei no Congresso com a finalidade de criar uma norma que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema de concursos.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Ilegalidades não previstas em lei que ocorre no exame psicotécnico, no exame físico e também no exame de vida pregressa;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador.

Ademais sabemos que a aprovação em concurso público exige muita dedicação determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessário atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valor, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticadas.

Em suma, caso você candidato (a), passe por uma situação de ilegalidade, é de grande valia a ajuda de um Advogado Especialista com o intuito de prestar uma Assessoria Jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área do Direito Administrativo.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

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